13 fevereiro 2021

ERROS GRAVES NA PRISÃO DE JESUS CRISTO

 Segundo os relatos dos evangelhos, em uma noite de quinta-feira, Jesus foi traído por um dos seus discípulos, chamado Judas, que juntamente com um destacamento de guardas do templo judaico, guardas romanos e chefes dos sacerdotes, prenderam-no no chamado jardim do getsemâni. O local era um ambiente regularmente frequentado por Jesus e seus discípulos. Getsemâni, do aramaico gat shmanê, significando “prensa de azeite”, jardim onde se costumava cultivar oliveiras, das quais se retirava o azeite, era ambiente que Jesus frequentava regularmente com seus discípulos (CÂMARA, 2014, p. 67). Portanto, tratava-se de um local ideal para uma emboscada. Assim, como todos os evangelhos são uníssonos em narrar, Jesus foi identificado pelos seus condutores romanos e judaico por um beijo de Judas, que era um dos seus discípulos.

   A entrada triunfal de Jesus em Jerusalém termina por exasperar os ânimos dos fariseus e da aristocracia do templo. Um novo conselho se reunia na casa de Caifás para debater os inconvenientes da presença de Jesus, especialmente após o episódio da expulsa dos vendilhões do templo (Mt 26,1-5). A prisão de Jesus é decidida neste encontro, mas não desejavam fazê-lo durante a festa, para evitar tumultos e também porque sabiam que Jesus tinha a simpatia do povo (Mt 21,46). Passou-se então a elaborar uma forma secreta de prendê-lo e, assim, decidem aliciar um dos seus discípulos, que traiu o seu mestre e conduziu a brigada que deveria efetivar sua prisão.

                    Todos os evangelistas narram que Judas havia combinado trair Jesus com um sinal, um beijo e “com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo” e após a cena do beijo “aproximou a escolta e, pondo as mãos em Jesus, prendeu-o.” (Mt 26,47-50). Em vão, os discípulos tentam se revoltar e impedir a prisão do Mestre. O evangelista João conta-nos um dado curioso, segundo ele “Simão Pedro, que tinha uma espada, puxou dela e, dando um golpe no servo do sumo sacerdote, decepou-lhe a orelha direita; e o servo chamava-se Malco” (Jo 18,10). Podemos saber, portanto, que no momento de sua autuação, os discípulos de Jesus e aqueles que com eles estavam tentaram, ao seu modo, resistir à condução de Jesus. Pelo que tudo indica, a superioridade numérica e militar do destacamento de guardas do templo e guardas romanos minguaram a pequena resistência que se acercou de Jesus e depois se dispersou com medo de também serem presos juntos com ele.

                    Logo após sua prisão no jardim do Getsemâni, Jesus é levado para a primeira “instância” do seu julgamento, o Sinédrio, uma corte judaica composta dos principiais líderes dos judeus. Os seus discípulos não foram testemunhas no julgamento de seu mestre, todos eles, posteriormente, fogem, amedrontados e assustado. Conta-nos o evangelista Mateus (Mt 27, 3-9) que Judas, o discípulo que o traiu com um beijo, absorvido por um profundo sentimento de remorso que o leva ao suicídio, vai ter com os mestres da lei e o sumo sacerdote e devolve-lhes as trinta moedas de prata com que eles compraram Judas a fim de que este os levasse até Jesus. Como os sacerdotes e os líderes religiosos não aceitassem a devolução da “paga”, Judas dali se retirou e foi enforcar-se.

                    Segundo o evangelista João (Jo 18,12-14), os condutores de Jesus o levaram primeiramente a Anás, que era sogro de Caifás, o sumo sacerdote naquele tempo. No entanto, o evangelista não nos esclarece porque primeiro Jesus foi levado por seus condutores a Anás.

                    Diante do Sinédrio, toma lugar fartas demonstrações de deboche e humilhação, Jesus é esbofeteado e agredido com cuspes e tapas pelos seus condutores: rudimentos do direito penal do inimigo e do aniquilamento dos indesejados e “perigosos” sob o manto da lei. Todo o Sinédrio, reunidos na casa do sumo sacerdotes e os líderes religiosos, procuravam um depoimento contra Jesus. Para sua frustração, as testemunhas, previamente arranjadas, não davam depoimento coerentes contra Jesus. Foi quando, então, o sumo sacerdote tomando a frente perguntou-lhe “Eu te conjuro pelo Deus vivo que nos digas se tu és o Cristo, o Filho de Deus.”, ao que Jesus respondeu “Tu o disseste” ou em outra versão “Tu o dizes”. “contudo, vos declaro que vereis mais tarde o Filho do Homem sentado à direita do Todo-Poderoso e vindo sobre as nuvens do céu” (Mt 26:63-64).

                    Após o seu julgamento perante o tribunal judaico, Jesus é levado para o pretório dos romanos, aqui começa seu julgamento perante o prefeito romano da região da Judeia, Pôncio Pilatos. A razão porque os judeus levaram Jesus à Pilatos era que a corte judaica, em regra, não poda executar a pena de morte. As legiões romanas que ocupavam o território da palestina desconfiavam da legitimidade dos julgamentos proferidos pelo Sinédrio. Ademais, as autoridades romanas suspeitavam que se os judeus pudessem aplicar a pena de morte, seus interesses pudessem ser ameaçados. Assim, conforme Ribeiro (2010), só o procurador romano detinha o chamado ius gladis, o direito da espada, isto é, a prerrogativa de confirmar e executar a pena máxima.

                    No pretório de Pilatos, as multidões ensandecidas pedem que Jesus seja crucificado. Os judeus são incitados pelos chefes religiosos do povo que viam em Jesus um inimigo. Um inimigo hermenêutico, porque Jesus tinha uma visão mais humanizada lei: ele quebrava a lei do sabath para socorrer um necessitado e assim ensinava o povo a fazer. Para ele, o homem era senhor do sábado, e as leis deviam ser flexibilizados diante dos desastres humanos. Um inimigo político, porque Jesus tinha a simpatia do povo, com quem os principais líderes religiosos, fariseus ou saduceus, viam sua credibilidade corroer. Já Jesus, recebido como rei em Jerusalém, no episódio conhecido como entrada triunfal, caia nas graças da multidão. No entanto, após sua prisão, o Sinédrio reunido na casa do sumo sacerdote decide levá-lo para o pretório romano, esse era o palácio do governador romano daquela região, lá chegando o evangelista Lucas (Lc 23:2) nos informa que “Começaram a acusá-lo, dizendo: Achamos este homem pervertendo a nossa nação, vedando pagar tributo a César e dizendo ser ele Cristo, Rei.”. Assim Jesus é pintado como um subversor, o que fazia dele alguém especialmente perigoso aos olhos de Pilatos. Apesar disso, Pilatos não vê em Jesus alguém cuja conduta mereceria a pena capital. Imagina-se que Pilatos tenha ficado especialmente preocupado com o sonho de sua mulher, que conhecemos pelo nome de Cláudia Prócula, quem manda uma mensagem a Pilatos, no Gábata - pavimento de pedra em que se sentava os governadores romanos para julgar, dizendo “Não te envolvas na questão deste justo; porque hoje, em sonhos, muito padeci por causa dele” (Mt 27:19). Podemos duvidar da eficácia que o sonho de uma mulher possa fazer para influir em um julgamento, especialmente a considerar tal fenômeno da perspectiva da condição subalterna da mulher na antiguidade, contudo, para um romano da antiguidade, envolvido em cultos politeísta que afirmavam muito o valor do misticismo, talvez não fosse assim.

                   Seja como for, os evangelhos nos dão conta de que Pilatos percebeu que o haviam entregue Jesus por inveja e tentou entregar Jesus a eles para que fosse julgado conforme as leis hebraicas, valendo-se inclusive, do privilegium paschoale, instituto que permitia a soltura de um prisioneiro por ocasião da festividade da Páscoa, algo assemelhado ao instituto da graça, como causa extintiva da punibilidade no direito contemporâneo (Naturalmente que se trata de institutos diferentes, a aproximação que se faz é apenas didática para melhor compreensão do leitor). No entanto, os evangelistas no dão conta que a gritaria prevaleceu: os judeus assediados pelos guardas e sacerdotes do templo exigiriam que ele fosse crucificado e Pilatos, certamente receoso de uma agitação, em um região marcada por revoltas e conflitos entre o império romano e a população ocupada, cedeu ao assédio dos comoção pública e finalmente, entregou Jesus Cristo para que fosse crucificado.

                    A respeito do julgamento de Jesus perante Pilatos e sua passagem pela Judeia, temos registado um importante registo histórico deixado por Flávio Josefo, famoso historiador judeu da antiguidade, em sua obra História dos Hebreus: de Abraaão à queda de Jerusalém:

Naquela época vivia Jesus, homem sábio, se é que o podemos chamar de homem. Ele realizava obras extraordinárias, ensinava aqueles que recebiam a verdade com alegria e fez-se seguir por muitos judeus e gregos. [...] E quando Pilatos o condenou à cruz, por denúncia dos maiorais da nossa nação, aqueles que o amaram antes continuaram a manter a afeição por ele. [...]. Até a presente data subsiste o grupo dos cristãos, assim denominado por causa dele (JOSEFO apud CÂMARA, 2014, p. 165)

    Portanto, com respeito ao transcurso dos eventos do julgamento de Jesus Cristo face as narrativas disponíveis, podemos, seguramente, apresentar a seguinte linha cronológica como resumo do transcorrido: Jesus foi preso à noite; Jesus foi traído por um dos seus discípulos que se chamava Judas. Ele encarregou-se de levar uma tropa ao jardim do Getsemâni, de onde Jesus seria conduzido; Jesus foi preso e inquiridos diante do Sinédrio judaico; Jesus foi insultado e agredido durante sua inquirição perante as autoridades judaicas; As testemunhas de acusação que depuseram no Sinédrio não ofereceram relatos coerentes; Jesus foi acusado de ameaçar destruir o templo dos judeus; Jesus foi acusado de blasfémia, por declarar-se filho de Deus; Jesus foi considerado incurso na pena de morte; Jesus foi conduzido ao pretório na manhã seguinte à sua prisão; Jesus foi apresentado e interrogado por Pilatos; Pilatos pergunta Jesus se ele é, de fato, o rei do Judeus, ao que Jesus disse “Tu o dizes”; As pessoas reunidas diante do pretório ameaçaram Pilatos de prevaricação em respeito ao seu dever de submissão a César; A aglomeração de pessoas presentes no local incitou Pilatos a condená-lo à crucificação; Finalmente, Pilatos ordena que Jesus seja crucificado.


3 ASPECTOS DO DIREITO HEBRAICO

O direito hebraico é um direito eminentemente confessional (aplicável aos judeus que professam o judaísmo) e teocrático (baseado em leis divinas). Ele se reveste de duas fontes normativas fundamentais: A torah (Em hebraico, lei ou instrução) e o talmude (Do hebraico: estudo), subdivindo-se esse último na Mishná (Do hebraico: repetição, do verbo estudar e revisar), e na Guemará (Do aramaico: “estudar” ou “aprender por tradição”). A torah compreende os livros sagrados para o judaísmo, atribuídos a uma personagem famosa na história dos hebreus, que marcou a saída do Egito, Moisés. A Torah corresponde ao pentateuco bíblico e reúne cinco livros que além de narrar a história fundacional dos judeus, compreendo um conjunto de leis rituais, morais e sociais, observadas pelos judeus, conforme Bexiga (2016).                                                                                                                          

O talmude reúne um conjunto de estudos rabínicos sobre a Torah, sendo que a Mishná é a tradição oral compilada no talmude, elucidativa dos pormenores de observância das leis, e a guemará, a parte do talmude que contém a jurisprudência, por assim dizer, a interpretação e análise legal da mishná: o conjunto de debates e opiniões dos rabinos sobre sua aplicação e adequação da mishná à torah.                                                                                                                                          

Como qualquer outra codificação da antiguidade oriental a Torah não cuidou de estabelecer normas processuais rígidas. Aliás, neste contexto, as normas relativas a processo são extremamente exíguas. É possível afirmar que os orientais preferissem “improvisar” em matéria de processo que estabelecer formas rígidas para os procedimentos judiciais. Os judeus, contudo, não formado sob esta ótica do direito codificante, os procedimentos não se constituem a questão mais importante. Apesar disso, é plenamente possível vislumbrar algumas regras processuais pertinentes para o presente trabalho.         

A primeira regra diz respeito à validade de uma acusação. Para que uma acusação fosse válida era necessário que fosse confirmada por duas testemunhas independentes, previamente advertidas do compromisso de dizer a verdade. Assim sendo, ninguém seria dado como culpado pela oitiva de uma única pessoa. Tal regra está codificada na torah judaica e corresponde ao disposto no livro de Deuteronômio

Uma só testemunha não poderá levantar-se contra alguém por causa de qualquer iniquidade ou por causa de qualquer pecado que cometer; pela boca de duas testemunhas ou três testemunhas se estabelecerá o fato. 16Se uma testemunha maliciosa se levantar contra alguém para o acusar de algum transvio, 17ambos os homens que tiverem a demanda comparecerão perante Jeová, perante os sacerdotes e os juízes que houver naqueles dias. 18Os juízes indagarão bem; se a testemunha for falsa e tiver dado falso testemunho contra seu irmão, 19tratá-lo-eis como ele tinha intento de tratar a seu irmão; assim, exterminarás o mal do meio de ti. 20Os restantes ouvirão, e temerão, e nunca mais tornarão a cometer semelhante mal no meio de ti. 21Não terá piedade dele o teu olho; dar-se-á vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão e pé por pé. (Dt 19:15-21)

A segunda regra diz respeito a uma imposição que determina que antes do julgamento, se proceda à apuração dos fatos. Tal norma se justificava, naturalmente, por intender preservar a imparcialidade do julgamento desde a origem, demonstrando a investigação meticulosa, prévia e responsável de uma imputação criminal. Assim: “...indagarás, investigarás e, com diligência, perguntarás. Se for verdade, se for certo que tal abominação se cometeu no meio de ti” (Dt 13,13-15), em uma outra tradução (NVI), “...deverás investigar, fazendo uma pesquisa e interrogando cuidadosamente” (Dt 13,13-15).

           Neste sentido, a torah também prevê o crime de falso testemunho. In verbis: “Se alguém, chamado como testemunha dum fato (ou por ter visto ou sabido), pecar, não o denunciando, levará a sua iniquidade” (Lv 5,1)

Além disso, conforme preleciona Câmara (2014), A mishná 3 é clara em impor a regra do julgamento público e durante o dia. A mishná 2 determina não julgar à noite. A mishná 1 diz que pena de morte exige julgamento diurno. A mishna 11 manda não julgar em dias festivos, extendendo a proibição de julgamento durante o shabat (descanso sabático) às datas da festas sagradas. A mishná 4.1 estabelece a proibição de ato judicial à noite.

Outras leis relativas ao processo podem ser percebidas junto ao Tratado Sanhedrin da Mishnáh e correspondem a uma longa tradição oral sobre a Torah, e podem ser assim enumerados conforme cita Rodrigo Freitas Palma:

A) O processo e o veredicto devem ser levados a cabo, integralmente, de dia e não de noite; B) O veredito não poderá ser emitido no mesmo dia do processo, deve-se esperar o dia seguinte, e por isso um processo não pode ter lugar durante a vigília de um sábado ou de um dia festivo, evidentemente, tão pouco se pode Celebrar alguns juízes no sábado ou dia de festa; C) A sede habitual para sessões dos sanhedrim é a câmara de pedra Talhada, situada no interior do tempo (PALMA, 2009, p. 80).

   Segundo o magistério do professor Palma (2009), o Sinédrio era a maior corte judaica e presentava a última instância da organização judiciária dos judeus na antiguidade. Esta corte era formada por 70 juízes, com mais de 40 anos e com experiência em, pelo menos, três cargos anteriores, com notório conhecimento da lei judaica e das línguas faladas pelos judeus, ser fisicamente perfeito e eram escolhidos pelas famílias sacerdotais tradicionais e mais influentes de Israel. Os juízes do Sinédrio deveriam ser pessoas com inconteste integridade e que gozassem de alta estima pelo povo. A corte, graças à mercê dos romanos estava em pleno funcionamento época de Jesus. A estrutura do Sinédrio não é aleatória e remonta a forma como foi definida na Torah (Nm 11:16), segundo a qual, Deus teria dito a Moisés que reunisse 70 anciões que o ajudaram, a partir de então, a conduzir o povo. O sumo sacerdote era o presidente (Nasi) da corte, pela ordem hierárquica, era logo seguido pelo “vice-presidente” ou “pai da corte” (Av Beit Din), em tradução literal. Somente ao Sumo Sacerdote competia presidir o Sinédrio, o julgamento e o interrogatório do réu. Os juízes votavam em audiências sentados em forma de círculo, daí o sentido da palavra “Sinédrio” que é de origem grega (synedrion) e significa “sentar-se junto”, o que permitia que todos os juízes se observassem, buscando “transparência na razão de decidir” (CÂMARA, 2014, p. 131)

  Segundo Flávio Josefo, historiador dos judeus, a índole das pessoas que ocupavam cadeiras no Sinédrio não era das mais elogiáveis, o que se compreende, por locais de muita projeção e poder tenderem a corromper as pessoas. Assim, cita Josefo que “São ambiciosos, ladrões, soberbos e amantes da violência” (JOSEFO apud RIBEIRO, 2010, p. 118), o que nos dá luzes para compreender a reação que os cabecilhas do Sinédrio demonstraram em relação a Jesus de Nazaré.

 A competência do Sinédrio se circunscrevia a questões religiosas e ritualísticas envolvendo assuntos do Templo; questões criminais em concorrência com cortes seculares; procedimento relativos à descoberta de algum cadáver; julgamentos relacionados a casos de adultério; questões relativas ao dízimo; preparação de manuscritos da Torah para o rei e para o templo; redação do calendário; resolução das dificuldades concernentes ao cumprimento de leis rituais. Do ponto de vista da competência processual, competência em razão do lugar ou competência ratio loci: sobre a província romano da Palestina que compreendia as regiões Judeia, Indumeia e Samaria. Excepcionalmente, a regra de extraterritorialidade da lei judaica permitia o julgamento de judeus da Diáspora, onde quer que estivessem. Neste caso, a execução da decisão do Sinédrio competia aos órgãos e sinagogas locais; competência em razão do caráter pessoas da lei: o Sinédrio só era competente, por óbvio, para o julgamento dos judeus. O direito judaico era eminentemente confessional, isto é, aplicável somente àqueles que fossem devotos da respectiva religião, é dizer, somente os judeus podiam demandar e ser demandados pelo Sinédrio; competência em razão da hierarquia: o Sinédrio julgava em última e única instância, podendo inclusive, avocar demandas de cortes judaicas inferiores e de suas decisões, de que cabia execução imediata não cabendo qualquer recurso; e finalmente, competência em razão da matéria: Julgava casos envolvendo infrações da Torah, conforme já mencionado, lembrando-se que sendo um direito confessional, quase todos os pecados era crimes e os crimes eram pecado (BEXIGA, 2016, p. 275).

      A corte reunia-se, periodicamente, por intermédio de alguma de suas três câmaras de 23 membros, durante pelo menos duas vezes por semana, daí chamar-se a câmara de Tribunal dos 23. A respeito da organização judiciária dos judeus na antiguidade, a advogada Araújo (2016) traz interessantes enriquecimentos, em artigo de sua autoria:

[...] -no processo penal observavam-se que havia três tribunais: o Tribunal dos Três, referidos no Deuteronômio como criados por Moisés antes de sua morte, instituídos às portas das cidades, e que conheciam de alguns delitos, com recurso para o Tribunal dos Vinte e Três. Este Tribunal existia em todas as cidades cuja população fosse superior a 120 famílias, e tinha competência originária, além da recursal já referida, quando a pena imposta fosse a de morte. Do Tribunal dos Vinte e Três, podia recorrer para o Sinédrio, composto de 70 juízes (daí chamar-se, também, Tribunal dos Setenta) cuja sede era o Templo, e que exercia funções políticas e judiciárias. O Sinédrio, além de comportar-se como Tribunal de Terceira Instância, julgava originariamente os profetas, os chefes militares as cidades e as tribos acusadas de rebeldia – foi o tribunal que julgou Jesus de Nazareth, tido como falso profeta e acusado de heresia. (ARAÚJO, Durvalina Maria de. Disponível em <http://principo.org/julgamento-de-cristo-irregularidades-e-atrocidades.html, 2019> acesso em: 25 de jan. 2019).

 O direito hebraico é um direito eminentemente confessional (aplicável àqueles que professam a fé judaica) e eminentemente teocrático (na medida em que busca fundamento de validade na transcendência). Os judeus creem que a lei é mais que um simples norma de direito, mas uma lei divina, dada pelo próprio Deus ao patriarca Moisés). Neste sentido o crime envolvia um elemento religioso – era considerado um delito contra o próprio Deus. O crime é um crime e também um pecado. Além do elemento religioso, o delito integrava o elemento objetivo, isto é, o fato, a manifestação externa de comportamento no mundo passível de se adequar a uma qualificação jurídico-penal prevista na lei. Por fim, o delito envolvia um componente subjetivo, isto é, o crime pressupunha a consciência pelo réu da ilicitude de sua conduta. Este último integrante do conceito de delito (elemento subjetivo ou consciente do crime) se fundamento no instituto do aviso-prévio criminal do direito hebraico (Lv 19,17), que consistia no dever das testemunhas de acusação e do povo, em geral, repreender um potencial infrator da lei antes de levá-lo a juízo, sob pena de ser considerado culpado do delito do seu próximo. Neste sentido, o aviso-prévio criminal demonstra a exigência do direito hebraico de que o réu tivesse consciência do caráter ilícito de sua conduta: o delito só é delito na medida em que quem o pratica, também o saiba.

Do ponto de vista do direito penal material, a obra-prima do Direito Hebraico é o Decálogo (Dt 5, 1 – 22). De uma só carta, o Decálogo proíbe, de imediato, as práticas de homicídio, roubo, falso testemunho, adultério, e a cobiça a qualquer coisa que pertença ao próximo. Diante disso, pode-se afirmar que o Decálogo se trata da verdadeira constituição do povo judeu.

   Entre os crimes contra a fé (no sentido de manifestação religiosa) o direito hebraico incriminava o que era considerado um dos mais abomináveis deles e que nos é, especialmente, importante porque será um dos crimes imputados a Jesus. Trata-se do crime de blasfêmia. Lembre-se que o direito hebraico entendia os crimes como delitos contra Deus. O delito de blasfêmia era, neste sentido, ainda mais grave: a memória do condenado não poderia ser velado pela sua família. Conforme Ribeiro (2010), a lei principal que preconizava a blasfêmia era a Mishnah 7.5; que lecionava a consumação do crime de blasfêmia quando a pessoa pronunciava, de maneira irreverente, o sagrado nome de Deus (Lahweh, Javé, YHWH) que só podia ser dito uma vez no ano durante a festa sagrada da páscoa (pessach) e pronunciado somente pelo Sumo-sacerdote. Em Levítico 24, 16: “Aquele que blasfemar o nome de Jeová certamente será morto; toda a congregação o apedrejará. Será morto tanto o estrangeiro como o natural, quando blasfemar o Nome”. Outro curioso delito era o de paganismo, que consistia em adorar outro Deus, para reunir as testemunhas necessário para o processo judicial, os judeus infiltravam espiões entre o povo para flagrar prosélitos pagãos. A lei até mesmo prescrevia distância de sete passos entre judeus e pagãos. Outra forma de incorrer neste delito era adentrar espações pagãos como palácios romanos, o que explica porque no julgamento de Jesus os judeus permanecem o tempo todo fora do pretório de Pilatos.

    Os Judeus acreditavam que Deus criou o mundo em seis dias e no sétimo descansou, tal como, em uma leitura literal, se extrai do livro de Genesis. Por tal razão, legislação incriminava que violasse o descanso sabático que consistia na observância de certos comportamentos e abstinências de qualquer trabalho durante o sábado (Ex 20,8-11). Este delito que é levantado contra Jesus tem substrato fático, porque diversas vezes Jesus propôs inobservar o sábado, desde que fosse em resgaste de um ser humano em perigo. Para Jesus devia-se curar no sábado, socorrer um acidentado, alimentar um faminto. Jesus criava, dessa forma, uma hermenêutica que introduz uma noção de estado de necessidade (semelhante a excludente de ilicitude homônima que temos no direito brasileiro – art. 24 do código penal brasileiro) como uma hipótese em que seria lícito violar a lei de guardar o sábado.

A última fase legislativa da Torah é o livro Deuteronômio, que significa “segundas leis” e provavelmente foi escrito entre 1400 e 1300 a.C (RIEIRO, 2010). Trata-se da consolidação, ratificação dos livros anteriores (Gênesis, Êxodo, Números, Levítico) e prescreve a total destruição dos ídolos, condena os falsos profetas, especifica os animais limpos e os imundos, fala sobre deveres dos Juízes, preconiza sobre testemunhos, dispõe sobre penas corporais, regras para pesos e medidas, etc.

O livro de Exôdo, por sua vez, encerra diversas regras jurídicas de combates ao crime: como a lesão corporal (Ex 21,12); homicídio doloso (Ex 21,14); rapto e sequestro (Ex 21,16), crimes cuja maioria era punido na forma da pena capital. O exôdo até mesmo regra a responsabilidade civil decorrente do delito criminal (Ex 21, 18-22) estabelecendo indenizações determinadas judicialmente.

Em linha do que afirma Ribeiro (2010), o Direito hebreu previa diversas formas de aplicação de pena: a aplicação da pena de morte por lapidação (memorável no episódio dos evangelhos em que Jesus não permite apedrejar a mulher flagrada em adultério). Havia a pena de morte por sufocação, decapitação, flagelação (no máximo de 40 varadas) e também havia a pena privativa de liberdade, mas prisão não era isolada como a contemporânea: o detento, com os pés presos por troncos, era vigiado num pátio ou em salas abertas, e conversava com todos os transeuntes. Havia também a prisão em cidades-refúgio, onde se asilavam homicidas culposos e de onde não poderia mais sair.

3.1    DAS (I)LEGALIDADES DO JULGAMENTO DE JESUS NO SINÉDRIO

Todos os evangelhos coincidem quanto ao aspecto de que a prisão de Jesus se deu “enquanto ele ainda falava, chegou Judas, um dos doze, e, com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo” (Mt 26,47). Naturalmente que como informa o juiz aposentado da Suprema Corte de Israel, Haim Cohn, competia exatamente aos “guardas do templo” a prisão de quaisquer pessoas para julgamento perante o Sinédrio (COHN, 1990, p. 71), razão porque quanto à regra de competência em relação a quem deveria efetuar a prisão, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Outro aspecto em que os evangelhos são idênticos é quanto ao fato de que a prisão de Jesus tomou lugar na véspera da festa da páscoa, durante a noite. A prisão efetuada à noite era, flagrantemente, ilegal, segundo determina a mishná (acima mencionada). Outra ilegalidade que ocorre, ab initio, ao julgamento é que o este não foi precedido de investigação criteriosa com apuração dos fatos, conforme manda a torah.

Indubitavelmente que as autoridades do Sinédrio possuíam autoridade para ordenar a prisão de qualquer do povo para conduzi-lo à julgamento, além do que possuíam competência par manter sob custódia acusados de assassinato até o desfecho do julgamento, quando não havia provas suficientes do crime. Assim, por exemplo, existe o relato de que Saulo no Livro bíblico de atos dos apóstolos, quando da perseguição de cristãos, recebeu cartas para as sinagogas de Damasco, a fim de que, se houvesse alguns homens ou mulheres “dessa conduta” fossem trazidos presos à Jerusalém. Neste sentido, explica o juiz israelita Haim Cohn:

As autoridades do Sinédrio possuíam algumas atribuições necessárias para ordenar a prisão de um acusado a fim de conduzir a julgamento. E sim tinham autoridade para condená-lo à morte, mais ainda para prendê-lo. Em vários lugares dos textos da época encontramos claras indicações de que os sumo-sacerdotes emitiam ordem de prisão de comparecimento diante dos tribunais em nome do Sinédrio. (...) Com respeito as ordens de comparecimento diante do tribunal encontramos que Shimón Ben Shetah ordenou ao Rei Alexandre Raneo apresentar-se diante do sinédrio para ser iniciado, porque seu servo matara um homem. (...) Essas ordens são pouco comuns, já foram emitidas contra Reis, chegaram até os nossos dias. E se contra Reis foram emitidas ordem judiciais de comparecimento diante dos tribunais, quanto mais contra a pessoa simples do Povo. A autoridade para "aprisionar" até a conclusão de julgamento é explicado com argumentos jurídicos baseados na exegese bíblica: o versículo que determina "será absolvido aquele que não feriu" (Êxodo 21 19) Foi explicado assinalando que se deve colocar em liberdade o agressor, uma vez que o agredido "se levantasse e andar sem que sobre o seu cajado". O que faz pensar que eles antes haviam estado preso. Também existe autoridade para aprender até a conclusão do julgamento, quando a pessoa é suspeita de assassinato e não existem provas suficientes contra ela. E ainda que as atribuições tenham sido concedidas apenas em caso de assassinato e de lesões graves, é de supor que fossem utilizadas em qualquer julgamento por delitos passíveis de pena capital (COHN, 1990, p.102)

  Sabe-se que o Sinédrio emitia ordens de prisão sem ata de acusação formal. A prisão de um acusado era um procedimento penal oral. A decisão judicial que ordenava a prisão de alguém não se submetia a qualquer obrigação de fundamentação escrita. Tratava-se de um sistema decisório de convencimento íntimo. Isto, naturalmente, permitia muita arbitrariedade nas prisões determinadas pelo Sinédrio. Trata-se de uma característica típica de processo penal inquisitivo, um sistema decisório não-motivado.

  O evangelista João nos dá conta de que, primeiramente, Jesus é levado a casa de Anás, Sogro de Caifás. Como competia somente ao sumo sacerdote presidir o julgamento e o interrogatório do réu no Sinédrio, tem-seaqui outra ilegalidade: a usurpação de competência tolerada graças a uma rede de nepotismo que permeava o judiciário hebraico daquele tempo.

  Outra ilegalidade no julgamento de Jesus consistiu da violação à regra da pluralidade e independência das testemunhas. (Crimes sujeitos à pena de morte exigia o depoimento independe de, ao menos, duas ou três testemunhas uniformes previamente advertidas do compromisso de dizer a verdade, sob pena de desnaturamento da prova). As testemunhas no Sinédrio não conseguiram prestar depoimentos despidos de contradição, pelo contrário, a narrativa expressamente diz que o Sinédrio não conseguia trazer a juízo depoimento que mantivessem coerência.

   Além disso, as testemunhas preparadas antecipadamente deram conta de que Jesus havia dito que destruiria o templo (Mt 26,61). Ora, o a fato imputado a Jesus era atípico, isto é, não se subsumia à lei incriminadora do crime de blasfêmia, já que esse consistia em pronunciar, de modo irreverente, o nome de Deus (YHWH), conforme constante no original hebraico da torah.

  Havia também uma ordem de votação: para impedir que os juízes mais velhos influenciassem os mais novos, estes votavam primeiro e os mais velhos ao final. Tratava-se de regra da ordem de voto por antiguidade, definida pelo talmude hebraico. Contudo, no julgamento de Jesus o Sumo Sacerdote não se contém e deixar extravasar toda a passionalidade dos seus ímpetos acusatórios e desde logo profere seu veredicto de que o acusado é réu de morte (Mt 26:57-68). Cenário após o qual segue uma votação de unanimidade contra o réu, infringindo também, uma curiosa regra do talmude hebraico (CÂMARA, 2017, p.51) que determinava a nulidade de uma votação unânime, no ponto em que presumia que a unanimidade da votação implicava conluio do juízo. Na votação das cortes hebraicas a divergência era uma obrigação legal.

No que se refere à acusação de blasfêmia (Mt 26,65; Jo 13,33), tem-se aqui, que o delito não resultou configurado, na medida em o elemento objetivo (fato) não acontece em nenhum episódio da vida de Jesus. Ora, como já afirmado, o delito de blasfêmia, exigia a evocação irreverente do nome de Deus (YHWH/Yahweh), mas em nenhum momento isso ocorre, pois Jesus, durante todo o tempo de sua vida pública, referiu-se a Deus, como “Pai nosso” (Mt 6,9), como “Deus” (Lc 20,38; Mc 10,18) e a si mesmo como o “filho do homem” (Mt 17,22), epítetos que se adequam à acusação de blasfêmia. Ainda, sob o prisma do elemento subjetivo do delito, que exige, para sua configuração, o aviso-prévio criminal (Lv 19,17), não acontece no julgamento de Jesus, já que não se afirma nas narrativas dos evangelhos que as testemunhas depoentes no Sinédrio o tenham advertido previamente do caráter supostamente ilegal de suas afirmações. Antes pelo contrário, elas foram arranjadas casuisticamente pelos chefes do sacerdotes, em clara violação à regra de imparcialidade e da obrigação de proferir-se sentenças justas (Dt 13, 13-15; Dt 16,18-19; Lv 19,15). Juízes que deveriam manter-se imparciais, participam da gestão da prova e buscam elementos probatórios para confirmar a hipótese incriminadora já dada por verdadeira, a priori.

O direito hebraico também vedada a traição. Há uma regra clara contra o ajuste para matar alguém pela via da traição (Dt 27,24). Aqui temos mais uma ilegalidade, já que esta regra foi, claramente, violada, no ponto em que a entrega de Jesus se dá pela traição de um discípulo comprado pelos juízes que iriam julgá-lo.

Ademais, era, terminantemente, proibido a prática de qualquer ato judicial noturno. Números (Nm 24,4) dispõe que “[...]Toma todos os cabeças do povo e executa-os na presença de Jeová, diante do sol, para que o furor de Jeová se aparte de Israel” (grifo nosso). A exegese rabínica da expressão em destaque terminou por formular a regra do talmude que veda a prática de qualquer ato judicial noturno, na medida em que um julgamento acontecido durante a noite é abrigo para ajuste secretos e tendenciosos para condenar alguém. Neste passo, o julgamento de Jesus foi, flagrantemente, ilegal, pois não aconteceu “diante do sol”, isto é, durante o dia. Não só foi ele preso no jardim do Getsemâni à noite, como foi julgado no Sinédrio á noite, ao arrepio do direito que assegura ao réu julgamento durante o dia.

Ainda em relação a descanso sabático extensivo a datas festivas, houve  ilegalidade. O descanso em dia de sábado, assim como a circuncisão e as prescrições alimentares são normas da torah que os judeus praticam até hoje. Durante o descanso em dia de sábado, não se pode praticar qualquer atividade que não esteja expressamente permitida para esse dia, no passo do próprio Deus, que na tradição judaico-cristã, após ter criado o mundo, descansou no sétimo dia. Ora, essa norma que vedada atividade judicial praticada durante o descanso sabático foi, posteriormente, estendida às festas sagradas pelo talmude, por serem consideradas dia santo. Ora, sobre tal prisma, Jesus teve aqui também, violado seu direito, já que não poderia ter sido julgado na perasceve (14 de Nisan), isto é, na véspera da páscoa, que representava um dia santo para os judeus (dia do sefer) – refeição tradicional anterior à páscoa.

Por fim, cumpre dizer que, preferindo a leitura de João (Jo 18,3), para quem não só os judeus, mas um coorte romana participou da prisão de Jesus, é possível afirmar que se os romanos estavam presentes na prisão de Jesus era porque tinham interesse direto na sua detenção ou até porque tenham ordenado à sua prisão. Afinal, Pilatos jamais mobilizaria uma corte sob seu poder para prender um judeu que considerasse inofensivo, ainda mais por um delito que fosse só delito segundo o direito hebraico. Nesta linha, segundo a tradição do evangelho de João, quanto à prisão (único evangelho que indica que os romanos participaram da prisão de Jesus) é possível entender que o julgamento de Jesus no Sinédrio foi tão-somente um diligência preparatória para o julgamento diante de Pilatos. Assim, não houve dois julgamentos, mas um único julgamento perante Pilatos, que teve um audiência preliminar no Sinédrio, que colaborando com Pilatos, preparam elementos de prova, depoimentos e testemunhas para seu julgamento no pretório romano. Esta é uma maneira possível de interpretar a narrativa, já que, para João, Pilatos age como se já esperasse Jesus na manhã seguinte à sua prisão. Ademais, tendo em vista a rede de colaboracionismo entre os romanos e os chefes dos judeus (Jo 11,48), os quais se favoreciam de privilégios e assentimento de roma quanto a permitir a existência do Sinédrio e que eles comandassem o templo, e os romanos, ao seu passo, se utilizavam dessa rede para influir e melhor controlar as massas populacionais sob seu domínio na Palestina. Neste sentido, dicorda-se do que afirma (CÂMARA, 2014, p. 117) de que o evangelho de João falhou na dedução dos fatos ao consignar a presença romana na prisão de Jesus. Esta é uma solução muito simplória para harmonizar João com os evangelhos sinóticos, especialmente a considerar a tendência natural dos escritores dos evangelhos de não antagonizarem com os romanos, de não enfatizarem o papel de Pilatos na morte de Cristo, já que no século em que os evangelhos estavam sendo escritos, o império empreendia uma “caça persecutória” a quem quer que se declarasse cristão. Neste sentido, se a fonte de João sabia que os romanos participaram da prisão de Jesus, sua tendência natural seria omitir este dado para não criar constrangimento com a potência ocupante que os perseguia. Se ele não omitiu, mais credibilidade, aparentemente, ganha sua narrativa. Se ele deu tal informação, tão antitética a das tradições anteriores dos evangelhos sinóticos, muito difícil simplesmente supor que ele errou, em um ponto em que ele, explicitamente, diverge.

Por este olhar, o julgamento de Jesus no Sinédrio não foi propriamente uma julgamento autônomo – o que torna mais fácil entender porque o direito foi tão e tantas vezes, desrespeitado – aqui, o sinédrio realizou apenas um diligência ordenada pelos romanos. Foge do mérito desta pesquisa liquidar o que realmente aconteceu, se Jesus foi entregue pelos judeus que chefiavam o sinédrio ou requisitado por Pilatos com a ajuda do Sinédrio, tal questão é um debate que pertence mais à história e à crítica textual teológica, não prejudicando, todavia, o debate jurídico do julgamento aqui proposto.

Fiquem Na Paz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe o seu comentário é importante para nós.

Postagens Aleatórias